COMO OS INDICADORES DE PAGAMENTO NAS LICITAÇÕES PODEM MELHORAR A RELAÇÃO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E O MERCADO FORNECEDOR
Atualizado: 20 de ago.
Por Rafael Mota
Especialista em Administração Pública
Master em Business Intelligence and Analytics
Certificado em Liderança, Governança, Riscos e Controle
No mundo todo as compras governamentais são impulsionadoras da economia local. Segundo dados da OCDE, cerca de 12% do PIB e 29% do orçamento dos governos centrais de seus países membros estão relacionados às compras públicas (licitações e compras diretas). A realidade brasileira é muito semelhante, com as compras governamentais situando-se em torno de 10% do PIB, conforme percebemos no gráfico abaixo.

Fonte: Cadernos Brasil na OCDE, 2021.
Pelo empresariado, é costume avaliar apenas o lado positivo da situação, o de que isso significa uma oportunidade para maiores lucros. Porém, a história nem sempre é tão bela, especialmente para os pequenos fornecedores, visto que parte considerável dos órgãos públicos não efetua os pagamentos em dia, descumprindo previsão contratual, podendo até mesmo causar a falência de algumas empresas.
A legislação de finanças públicas, em especial a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – determina que devem ser estabelecidos cronogramas mensais de desembolso e que, bimestralmente, deve ser acompanhada a realização da receita, de forma a certificar-se de que haverá disponibilidade financeira para honrar tanto os compromissos já assumidos quanto os planejados. O cálculo dos indicadores de pagamento nas licitações deveria ser um padrão. Vejamos o texto da Lei:
Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Obviamente, esse acompanhamento deve ser realizado pelos órgãos que lidam com entrada e saída de recursos, tais como Tesouro Nacional e Banco Central. No entanto, isso não libera o Ordenador de Despesa de suas obrigações, cabendo-lhe a gestão financeira de sua organização, inclusive avaliando o risco de contingenciamento de recursos e tomando decisões baseadas em dados concretos.
Ocorre que, na prática, essa análise preditiva é quase que inexistente, sendo que licitações são autorizadas apenas com base na previsão de recursos orçamentários na LOA, LDO e PPA, e não na efetiva disponibilidade financeira. Tal situação, que acaba por gerar risco adicional, normalmente negligenciado tanto por gestores públicos quanto por fornecedores, está amparada nos artigos 16 e 32 da LRF, além do artigo 7º, §2º, inciso III da Lei 8.666/93. Vejamos:
Lei 8.666/9 Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: (...) § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: (...) III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; Lei Complementar nº 101/2000 Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4º As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição. (...) Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. § 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
Essa assimetria de informações acaba gerando uma distorção de mercado que, no longo prazo, privilegia as grandes organizações e pune as MPEs, que possuem gestão financeira imatura e maior dificuldade de acesso a linhas de crédito de baixo custo. Pequenas e médias empresas que se vêm em dificuldade de receber de determinado órgão, acabam reduzindo a qualidade da prestação do serviço nos demais contratos, numa tentativa desesperada de sobrevivência, o que gera sanções e, num looping sem fim, prejuízos ainda maiores.
O Prazo Médio Ponderado de Pagamento das Faturas – PMPF – e a Taxa de Pagamentos Efetuados em Dia – TPED.
Diante de tal cenário, tenho proposto a adoção de uma boa prática de governança que contribui para uma melhor relação entre contratante e contratado, promovendo confiança e transparência. Tal prática consiste na divulgação, pelos órgãos contratantes, do Prazo Médio Ponderado de Pagamento das Faturas – PMPF e da Taxa de Pagamentos Efetuados em Dia – TPED.
Este indicadores, muito conhecidos por empresas privadas mas pouco utilizados na gestão pública, são essenciais para monitorar o fluxo de pagamentos e os recursos financeiros, levando à otimização da gestão de fluxo de caixa. São ferramentas que visam justamente a prevenção de atrasos e inadimplência, o que me parece estar totalmente alinhado aos conceitos existentes nos artigos 8º e 9º da LRF.
Partindo da premissa de que os licitantes incluem em seus preços o risco de inadimplência por parte da Administração, a divulgação de tais indicadores pode levar à redução de custos para aqueles órgãos que possuem boa gestão financeira, na medida em que os licitantes saberão de antemão se possuem um fluxo de caixa adequado para fazer frente às obrigações futuras ou se precisarão fazer uso de linhas de crédito ou venda algum ativo. De toda forma, é regra básica da economia que incertezas geram maiores custos de negociação, sendo salutar a transparência para com os fornecedores.
Existem formas diferentes para o cálculo do PMPF, geralmente voltado para indústrias. Contudo, existe uma fórmula simples de ser adotada por órgãos públicos e que gera informação confiável para ordenadores de despesa e fornecedores. A fórmula é a seguinte:

Onde:
PP = Prazo de pagamento em dias
VF = Valor da fatura
De forma simplificada, basta calcular a multiplicação do valor de cada fatura pela respectiva quantidade de dias necessários para o pagamento, fazendo-se o somatório em seguida. Após, divide-se o resultado pelo somatório do valor de cada fatura. O resultado será o Prazo Médio Ponderado de Pagamento das Faturas – PMPF. Veja abaixo uma tabela exemplificativa:

Nesta tabela exemplificativa foram usados valores e datas fictícias de pagamento de faturas. A multiplicação dos valores da coluna D pelos valores da coluna F gerou um resultado na coluna G. Após, o somatório da coluna G foi dividido pelo somatório da coluna F, chegando-se ao Prazo Médio Ponderado de Pagamento das Faturas – PMPF – de 20,12 dias, ou seja, em média os pagamentos são efetuados dentro de um prazo aproximado de 20 dias.
O segundo indicador proposto é a Taxa de Pagamentos Efetuados em Dia – TPED, que nada mais é do que o somatório das faturas pagas em dia dividido pelo total de faturas pagas. O resultado é multiplicado por 100, de modo a obter-se a representação percentual. Utilizando o exemplo da tabela exemplificativa acima, teríamos uma Taxa de Pagamentos Efetuados em Dia – TPED de 85%.
De posse de tais informações, pode o fornecedor ter razoável certeza que receberá suas faturas em dia, dado que o contratante em questão paga 85% das faturas pontualmente. Sabendo ainda que a maior parte dos fornecedores permite que o pagamento seja efetuado em até 30 dias, um PMPF – de 20,12 dias pode ser considerado ótimo.
Vale ressaltar que tais indicadores não resolverão problemas de contingenciamento nem crises econômicas, mas mostram ao cidadão que o Ordenador de Despesa está empenhado em jogar luz sob sua gestão, bem como com a sustentabilidade do mercado fornecedor, o que, no longo prazo, estimula confiança e relação de parceria entre Administração e mercado fornecedor.

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